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Controle de violência estatal relacionada ao ambiente desportivo

El control de la violencia estatal relacionada con el ámbito deportivo

Control of state violence related to sporting environment

 

*Advogada, Conciliadora, Conselheira na Comissão Municipal de Igualdade Racial, integrante da Comissão da Mulher

da Criança e do Adolescente, acadêmica de Pós Graduação em Trabalho e Direito do Trabalho pela UNINTER (2015) 

inscrita como aluna especial no Núcleo de Esporte, Lazer e Sociedade do Programa de Mestrado

em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG 2015)

**Professor do Programa de Pós Graduação em Ciências Sociais Aplicadas da UEPG e dos cursos de Licenciatura
e Bacharelado. em Educação Física da UEPG. Coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física da UEPG

Coordenador do Subprojeto PIBID/UEPG Educação Física

***Graduado em Licenciatura em Educação Física pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) 

Bolsista do PIBID/UEPG Educação Física durante os anos letivos de 2011 e 2012

Atualmente é mestrando do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas da UEPG e bolsista CAPES

Luane Guarneri Azambuja*

lunazambuja@gmail.com

Miguel Archanjo de Freitas Junior**

mfreitas@uepg.br

Bruno José Gabriel***

brunogabriel_uepg@hotmail.com

(Brasil)

 

 

 

 

Resumo

          As medidas estatais que visam a solucionar a violência relacionada ao ambiente desportivo têm sua efetividade questionada, uma vez que após a promulgação do Estatuto de Defesa do Torcedor o número de mortes relacionadas ao futebol aumentou. Para tanto, escolheu-se como ponto de partida a análise das raízes históricas e os fatores sociais relacionados à violência no futebol. Assim uma análise do contexto Europeu e as soluções de resolução de conflito são apresentadas. Bem como a questão brasileira, posteriormente dando ênfase em duas das medidas adotadas para tanto utilizou-se do Tratado Europeu número 120 e do EDT.

          Unitermos: Estatuto de defesa do torcedor. Sanção penal. Monitoramento ostensivo.

 

Abstract

          State measures aimed at solving the violence related to sporting environment have questioned its effectiveness, since after the enactment of the Fan Protection Statute the number of deaths related to football has increased. For this, he was chosen as a starting point the analysis of the historical roots and social factors related to violence in soccer. Thus, a European framework of analysis and conflict resolution solutions is presented. The Brazilian question subsequently giving emphasis on two of the measures adopted It was used for both the European Treaty number 120 and EDT.

          Keywords: Fan protection laws. Criminal sanctions. Ostensible monitoring.

 

Recepção: 20/07/2015 - Aceitação: 21/08/2015

 

 
EFDeportes.com, Revista Digital. Buenos Aires, Año 20, Nº 207, Agosto de 2015. http://www.efdeportes.com

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Introdução

    A Constituição Federal de 1988, no bojo do artigo 217 conferiu ao desporto o status de bem jurídico. Consagrando que o esporte, formal ou não, constitui um direito de todo o cidadão e um dever, por parte do Estado, de seu incentivo, constituindo uma diretriz para todos os envolvidos com a prática desportiva.

    Apesar de o direito ao desporto estar relacionado com o direito ao lazer a relação não se restringe a este, sendo associado aos demais direitos como próprio direito à vida, a saúde e a educação. Para Neves (1993 apud Bem, p. 32) “o patrimônio cultural envolve desde as obras de arte a sítios arqueológicos, porém também aspectos importantes da cultura nacional, como por exemplo, o futebol”, esporte esse, que envolve direta ou indiretamente milhões de pessoas, sejam praticantes, amadores, profissionais, semiprofissionais, profissionais de diversas ocupações e também os torcedores.

    Deste modo, coube a legislação infraconstitucional a normatização a respeito da segurança dos espectadores do evento esportivo. Sendo inicialmente conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, e com a promulgação do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) teve o seu diploma legal específico.

    Tendo em vista a promulgação da lei específica em 2010 e o acréscimo de mortes relacionadas ao futebol, mesmo após sua edição, há que se questionar a lei cumpre a finalidade a qual se propõe? E se não está sendo eficaz qual o motivo?

    Demonstrando que as soluções apresentadas para o controle social também contribuem para o aumento das mazelas sociais e refletem no preconceito aos torcedores organizados, constituindo-os como “inimigos sociais”.

Metodologia

    Com a finalidade de atingir o que se propõe, realizou uma revisão bibliográfica e documental. Para tanto, optou-se pelo Tratado Europeu número 120 e o Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT).

Violência no ambiente desporto e medidas de combate européias

    A palavra violência é derivada do latim violentia, que pode ser traduzida como “veemência, impetuosidade”, conforme Michaud, representando-se na transgressão que resulte em lesão. Caracteriza-se por tratar-se de um fenômeno humano.

    Verifica-se também o registro de práticas violentas no futebol, inclusive por parte de seus torcedores. Presentes desde atos simbólicos, como a criação de apelidos pejorativos aos adversários ou as provocações realizadas freqüentemente até mesmo com o enfrentamento corporal. Neste sentido Elias & Dunning (Apud Moraes) argumentaram o seguinte:

    [...] a violência entre torcedores de futebol sempre esteve presente, primeiramente e de forma mais simples, porque “batalhas fingidas que têm lugar em um estádio desportivo podem conter elementos de violência não ritual ou transformar-se em violência ritual” pois a própria competição produziria um “despertar da agressividade e da violência”, quanto mais se associada a outras pressões sociais ou na busca de benefícios econômicos. (Moraes, 2007 p. 155).

    A primeira morte relacionada ao futebol a ser noticiada pela imprensa data de 1581, ocorrendo no jogo entre Evanses Feld e Southmyms, quando dois jovens mataram um terceiro durante a partida. (Polisel, 2007).

    Os dados coletados por Pimenta, no ano de 1997, com base em mais de 600 textos publicados pela imprensa internacional, demonstram que as ações agressivas independem do nível econômico e grau de desenvolvimento do país. A título exemplificativo, na Holanda, no ano de 1982, foram registradas 50 mortes resultantes de confronto entre torcedores.

    A origem da violência no ambiente desportivo ocorreu na Inglaterra, com o movimento Hooligans. Assim como o futebol inglês, o Holliganismo também foi exportado. Em países como Alemanha, Itália, Hungria e na China são encontrados relatos de movimentos semelhantes.

    Desse modo, conforme outrora mencionado, demonstra-se que apenas os fatores econômicos não são determinantes para as práticas violentas e essas práticas não são isoladas a determinado espaço geográfico e suas particularidades. Após a tragédia que ocorreu na Bélgica no ano de 1985, resultando na morte de 39 pessoas foi dedicado um grande esforço de países europeus para coibir atos de violência relacionados ao futebol. Tais acontecimentos levaram à criação do Convênio Europeu sobre a Violência dos Espectadores e Má Conduta, particularmente nas partidas de futebol e nos eventos esportivos, com a colaboração de quarenta e seis países. Elaborou-se então o Tratado Europeu de número 120.

    Entre os países signatários da Convenção, destacam-se as medidas adotadas pela Espanha, considerado um país modelo no que tange ao combate a violência nos eventos esportivos, e que se constitui como referência para a promulgação da Lei que altera o Estatuto do Torcedor, promulgada em 2010. Castilho (2010, p. 17) relaciona as medidas adotadas pela Espanha:

  • O controle informatizado de acesso ao estádio e de vendas das entradas;

  • A obrigatoriedade de assentos numerados em todos os estádios;

  • A existência de locais separados para as torcidas adversárias;

  • A proibição de vendas de bebidas alcoólicas nas instalações onde são realizadas competições esportivas onde se desenvolve as competições esportivas;

  • A responsabilidade dos organizadores do espetáculo esportivo no caso de dano ou desordem no local de realização onde se desenvolve a competição;

  • A implantação de centros de controle de segurança em todos os eventos esportivos.

    A prática destas medidas levou ao encarecimento do ingresso, e conseqüentemente a exclusão dos torcedores mais devotos. Fato semelhante, também ocorreu no Brasil, a título exemplificativo o ingresso para o jogo Coritiba e Corinthians no ano de 2015 custará R$ 100,00 (cem reais) para arquibancada visitante, considerando o valor do salário mínimo nacional corresponde a 12,69% do valor, constituindo-se extremamente oneroso para uma jovem pertencente à família de baixa renda assistir ao jogo no estádio Couto Pereira.

    Por conseqüência há somente a elitização dos estádios, a mercantilização do futebol e não a diminuição da violência (Giullianotti, 2012).

    Ressalta-se a previsão de que os estádios espanhóis contenham salas para monitoramento dos torcedores e de tecnologia para a identificação de torcedores banidos do comparecimento aos jogos. Trata-se das denominadas UCO (Unidade de Controle Organizativo). Existindo também câmeras instaladas nas intermediações do estádio, a fim de coibir a violência relacionada ao ambiente desportivo.

Conflito entre torcedores no Brasil e as medidas legislativas

    Na cidade de São Paulo entre os anos de 1992 e 1994 ocorreram doze mortes relacionadas ao futebol. O estopim ocorreu no ano de 1995, com a conhecida “batalha do Pacaembu” na final da Copa São Paulo de Futebol Júnior, onde houve o confronto entre torcedores dos times São Paulo e Palmeiras resultando na morte televisionada de um garoto de apenas 13 anos. (Polisel, 2007).

    Assim, no ano de 1996 a Federação Paulista de Futebol decretou a proibição da utilização de uniformes de torcidas organizadas nos estádios de São Paulo perdurando até o ano de 2003. Ainda que as vestimentas, instrumentos musicais e bandeiras das torcidas organizadas fossem proibidas, as torcidas organizadas eram facilmente identificadas pelos locais em que assistiam jogos, e pelas camisas do clube que ostentavam, exemplificativamente, a Fiel Torcida Jovem Camisa Doze utilizava-se da camisa branca e localizavam-se na arquibancada amarela do Pacaembu.

    O Promotor de Justiça e cidadania de São Paulo, Fernando Capez, ao requerer a extinção do Grêmio de Recreação e Escola de Samba Gaviões da Fiel, declarou

    De há muito a sociedade paulista vem, impotente e atônita, assistindo a cenas dantescas de violência nos estádios de futebol e fora deles, promovidas pelas estruturas de algumas torcidas organizas [...] sem que o aparelho estatal lograsse encontrar meios suficientes para coibi-las. (Capez apud Polisel, 2007, p. 29).

    Outro exemplo da estigmatização das associações e das tentativas de satisfação dos anseios populares a fim de criminalizar as torcidas é o Projeto de Lei de número 865 de 1995, que em seu artigo 13 postulava a exclusão das torcidas aos ambientes desportivos (Brasil, 2005).

    Nota-se uma clara tentativa das autoridades públicas em incumbir a prática de atos violentos aos torcedores organizados, dividindo os torcedores organizados e separando-os do torcedor dito comum, relacionando os primeiros com “agressividade”, “truculência”, enquanto os segundos seriam as famílias e as crianças.

    É de suma importância ressaltar que de acordo com as pesquisas realizadas por Murad (2012) que apenas 5 a 7% dos torcedores organizados são aqueles que praticam atos violentos. Neste sentido, a violência gerada pelo futebol está diretamente relacionada com a violência na sociedade como um todo. Isto é, a violência no esporte também está intrinsecamente atrelada aos elementos que contribuem com as práticas violentas.

    Assim, conforme demonstra Sustas (2013, p. 354), “as leis são expressão formalizadas do ponto de vista estatal, e que, como assinala Pierre Bordieu (1988), o Estado expressa o sentido comum dominante”. Contudo, as ações realizadas pelo Poder Público a fim de coibir práticas violentas relacionadas ao ambiente desportivo devem estar atentas para os levantamentos acadêmicos, seus dados históricos, estudos sociais e antropológicos a fim de apresentar medidas eficazes.

Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT)

    Assim em 15 de maio de 2003 foi promulgado o Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT), reconhecendo os direitos e a importância cada vez maior do esporte como um todo, com ênfase no futebol. O reconhecimento daqueles que participam e corroboram tanto financeiramente (com aquisição de produtos e ingressos) quanto com o comparecimento, incentivo aos jogadores, amor incondicional ao clube, como sujeitos de direito que merecem, sobretudo, uma legislação específica garantindo-lhes proteção, conforme demonstra a Exposição de motivos da lei citada.

    Porém, ainda havia a necessidade do estabelecimento de leis específicas acerca da segurança do torcedor, das responsabilidades civis e suas formas de punições (Reis, 2006). No ano de 2010 foi aprovada a Lei de número 12.299 que estipula mudanças consideráveis no Estatuto de Defesa do Torcedor, podendo-se citar, como principais medidas, àquelas que visam à diminuição da violência nos estádios:

  1. A tipificação de condutas, em seu artigo 41-B, que já estavam descritas pelo Código Penal, havendo, inclusive, desrespeito aos princípios constitucionais-penais, como a taxatividade e a proporcionalidade;

  2. A criação de UCO (Unidade de Controle Organizativo), semelhante ao modelo Espanhol.

O Populismo Penal do Artigo 41–B do Estatuto de Defesa do Torcedor

    O artigo 41-B do EDT trata diretamente sobre o indivíduo que promove tumulto, pratica ou incentiva a violência ou ainda invade ambientes próprios a jogadores ou organizadores do evento, em dias de jogos em um raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do estádio.

    Demonstra claramente a sobreposição de tipos penais, pois as condutas previstas podem ser encontradas em outros diplomas legais anteriores, inclusive no próprio Código Penal. Ocorre que, além do claro populismo penal, voltado para uma produção de normas outrora existentes, há uma série de desrespeitos a princípios basilares do Direito Penal, quais sejam: da taxatividade, proporcionalidade e da reserva penal. Assim, atendendo fins meramente eleitoreiros, há a elaboração da Lei 12.299 de 2010, com a promessa de maior repressão, conforme estipula Zaffaroni:

    [...] os operadores políticos se curvam a tendências sem variantes nem matizes partidárias e disputam clientela eleitoral baseando-se na promessa de repressão maior. O crescimento do sistema penal provocou o crescimento de suas características estruturais, entre elas a seletividade racista. (Zaffaroni, 2006, p. 633).

    Deste modo, entende-se o caráter de última ratio do Direito Penal. Isto é, só deve ser utilizado quando os demais ramos do Direito forem ineficientes. Essa característica permite verificar que, em determinadas condutas como a invasão de locais restritos a jogadores que está prevista no artigo 41-B, a condenação criminal apenas resultaria em maior estigmatização do condenado, principalmente se for levado em consideração a lesão e a extensão do dano causado.

    Tem-se, portanto, com a elaboração da Lei 12.299, a elaboração de tipos penais outrora já existentes, demonstrando claramente o populismo penal no tocante a esta Lei. Não obstante, dá-se à população a sensação de “maior segurança” com o rigor penal previsto e que os conflitos no âmbito esportivo estariam resolvidos. Nesse sentido, o professor Gomes demonstra:

    A confiança exagerada (do brasileiro) no “rigor penal” é, muitas vezes, tão impressionante quanto infundada. O direito penal, no campo da prevenção da criminalidade, mesmo que funcionasse bem, cumpre um papel preventivo bastante exíguo (diminuto). Mas isso é compensado por uma fé muito grande (sem sentido contrário). Daí o estímulo do Poder Público para rodas (contínua e alopradamente) a sua “máquina ou fábrica de leis”, para produzir mais rigor punitivo (afinal, é precisamente isso que é demandado pela opinião pública e pela mídia). Ainda que desengonçadamente, confusamente, irracionalmente, desproporcionalmente. (Gomes et al., 2011, p. 116-117).

    O sistema penal e a atividade legiferante devem atentar-se pois a produção da criminalização desmedida e a penalização desproporcional do indivíduo irá ferir os preceitos basilares do ordenamento jurídico e o estudo da criminologia.

Instituição de Unidades de Controle Organizativo

    O uso ostensivo de câmeras é prevista no Brasil pela Lei de número 12.299 de 2010, que em seu artigo 18 determina que os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter a central técnica de informações com a finalidade de monitorar o público presente no estádio.

    A instalação ampla de câmaras voltadas para os torcedores possui como intuito: incorporar a tecnologia para melhor controle dos partícipes do evento. A vigilância ostensiva, por outro lado, gera a idéia da realização de práticas ilícitas por parte dos torcedores, deixando-os como elementos perigosos. Em outras palavras, acaba por corroborar com o senso comum de que os torcedores se constituem de pessoas violentas, conforme os sociólogos Elias & Dunning e Weber

    [...] a intensidade do controle por meio do aparato policial-militar é inversamente proporcional ao controle por meio da internalização do autocontole que necessita de um espaço social pacificado e, entre outras coisas o aceso ao Bem-Estar. (Moraes 2007 p. 159).

    Reconhecendo a importância de espaços socialmente pacificados, gerando o sentimento de bem-estar outros países adotaram medidas diferentes das repressivas adotadas no Brasil, Espanha e Inglaterra. Pode-se citar o caso da Holanda, modelo que foi adotado como exemplo nas Eurocopas de 2000 e 2004, demonstrando bons resultado, consistindo na criação de um ambiente positivo (Tsoukala, 2014).

Conclusão

    As medidas punitivas pelo Estatuto de Defesa do Torcedor, parte da lógica repressiva que busca a satisfação midiática e populacional, contribui com a redução do problema atinente à violência no âmbito desportivo. Porém, carece de medidas preventivas e ações públicas neste sentido.

    Assim, antes de medidas criminalizadoras, há a necessidade de uma série de medidas sociais e políticas que visam à prevenção do problema. Isto porque, este modelo adotado pela legislação brasileira é marcado pela ostensividade do policiamento em dias de jogos. Ressalta-se que por prever condutas abertas, os torcedores poderão ser encaminhados ao JECRIM (Juizado Especial Criminal), de acordo com o alvedrio desta força policial até pelo fato de transportar uma caneta, se analisada a letra fria da lei.

    Além da hostilidade e do clima imposto pelo sistema repressivo, há que se ressaltar a estigmatização dos Torcedores Organizados, que ocorre desde a edição das leis, conforme demonstrado no presente trabalho, conferindo azo legal, inclusive para o seu banimento.

    Não há a intenção de refutar o fato de que alguns torcedores organizados participam ou participaram de eventos violentos. O objetivo é demonstrar a necessidade de medidas educativas e preventivas, que busque o estabelecimento de um diálogo, a fim de lograr êxito em evitar atos violentos presentes na sociedade atual.

    No mesmo sentido carece de efetivação dos planejamentos sociológicos, como o Projeto Paz nos Estádios que busca o fim das violências relacionadas ao ambiente desportivo e principalmente no que tange a violência dos espectadores do futebol.

Bibliografia

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