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Retrospectiva da legislação educacional brasileira,
contextualizando com a rede de ensino do estado de Sergipe

 

Mestrando em Educação Física da Universidade Federal de Santa Catarina

(Brasil)

Diego Augusto Santos Silva

diego-edf@hotmail.com

 

 

 

Introdução

          O sistema escolar brasileiro é regido por leis, as quais seguem a mesma hierarquia da organização administrativa da República Federativa do Brasil, com esferas federais, estaduais e municipais. A principal lei é a de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação Nacional que edita e organiza todo sistema educacional brasileiro, bem como todas as disciplinas acadêmicas que o regem, inclusive a Educação Física. Fala-se que a Educação Física não é mais aquela de décadas passadas, porém, sabe-se que ele vem passando pelos mesmos problemas de muitas outras áreas de conhecimento, com crises paradigmáticas, realizando uma série de eventos científicos e acadêmicos para discutir seus problemas. 

          Objetivo: Realizar uma retrospectiva histórica do desenvolvimento da Educação Física na legislação educacional brasileira através das Leis de Diretrizes e Bases de 1961 até a de 1996 contextualizando estas Leis com a rede de ensino do estado de Sergipe. 

          Metodologia: Para tanto o tipo de pesquisa utilizado foi a bibliográfica. A técnica da pesquisa foi o levantamento de dados, por meio de Resoluções, Pareceres e Leis tanto federais quanto estaduais, seguido de análises textuais, interpretativa e crítica. 

          Resultados: A Educação Física passa por um processo permanente de transição, sendo que nas primeiras Leis de Diretrizes e Bases (1961 e 1971) a Educação Física era vista como uma atividade complementar ou extraclasse, não se estabelecendo como um componente curricular necessário para a formação integral do aluno. Já a partir da LDB de 1996 a Educação Física virou um componente curricular para a Educação Básica. No estado de Sergipe surgem alguns Pareceres e Resoluções, que obrigam que a Educação Física, na Educação Básica deverá está inserida no Projeto Político Pedagógico da Escola; inserida também no turno noturno e na Educação de Jovens e Adultos, tanto nas redes pública e privada do Sistema Estadual de Ensino. Porém, no estado de Sergipe o governo assina uma portaria removendo os professores de Educação Física exclusivamente para atuarem somente nas quatro últimas séries do ensino fundamental, ensino médio e a modalidade presencial da Educação de Jovens e Adultos durante trinta e seis meses contados a partir de 26 de Junho de 2006. 

          Conclusões: Embora com muitos equívocos, como por exemplo, as brechas que a Lei dá para os profissionais responsáveis por ministrarem as aulas no Ensino Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental; como também a não obrigatoriedade da Educação Física em alguns casos, parecendo até que as pessoas amparadas pela lei não se beneficiem da prática da Educação Física, a LDB de 1996 foi um marco para a área. O estado de Sergipe acompanha a evolução das LDBs, contudo algumas decisões governamentais restringem o campo de atuação do professor de Educação Física, mas seria estas decisões fruto de um coerente reflexo de todo sistema nacional de ensino?

          Unitermos: Legislação educacional. Educação Física. Estado de Sergipe.

 
http://www.efdeportes.com/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 13 - N° 119 - Abril de 2008

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1. Introdução

    De uns tempos para cá, fala-se que a Educação Física não é mais aquela de décadas passadas. Porém, sabe-se que nos dias atuais a Educação Física passa pelos mesmos problemas de muitas outras áreas de conhecimento, com crises paradigmáticas, realizando uma série de eventos científicos e acadêmicos para discutir seus problemas (DARIDO & RANGEL, 2005). Além de apresentar áreas de ensino e pesquisa muito bem distintas, perpassando pela divisão dos cursos de Educação Física em Licenciatura e Bacharelado.

    O Ministério da Educação e Cultura (MEC) surgiu em 1953, fruto de uma série de eventos que o antecedeu.

    Citando como exemplo, em 1930 foi criado o Ministério da Educação e Saúde Pública. Antes do surgimento do Ministério, a educação era responsabilidade do Departamento de Instrução Pública, Correios e Telégrafos, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. A reforma proposta e praticada por Gustavo Capanema – ministro da época – , em 1937, deu a conformação institucional que vigora até os nossos dias, só que às atividades antes desenvolvidas por aquele Ministério, hoje estão subdivididas em seis ministérios: Saúde, Meio Ambiente, Cultura, Educação, Esportes, Ciência e Tecnologia (BARBOSA, MOREIRA & XAVIER, s/d).

    Nos anos 50, surgiu o CNPq - Conselho Nacional de Pesquisa e a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal do Ensino Superior, vinculados ao Ministério da Educação e Saúde. Em 1953, com a autonomia dada à área da saúde, surgiu o Ministério da Educação e Cultura com a sigla MEC que se conserva até hoje (BARBOSA, MOREIRA & XAVIER, s/d).

    O sistema escolar brasileiro é regido por leis, as quais seguem a mesma hierarquia da organização administrativa da República Federativa do Brasil, com esferas federais, estaduais e municipais. É fato que existem várias leis para a educação, contudo a principal delas é a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação Nacional que edita e organiza todo sistema educacional brasileiro, bem como todas as disciplinas acadêmicas que o regem, inclusive a Educação Física.

    Sendo assim, o presente trabalho teve como objetivo principal realizar uma retrospectiva histórica do desenvolvimento da Educação Física na legislação educacional brasileira através das Leis de Diretrizes e Bases de 1961 até a de 1996, bem como contextualizar estas Leis com a rede de ensino do estado de Sergipe.

2. Desenvolvimento

2.1. LDB de 1961

    A Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961 fixava as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. E já no seu artigo 1º era relatado que a educação nacional era inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana e tinha como um dos principais objetivos preparar o individuo e a sociedade como um todo para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que permitissem vencer as dificuldades do meio (BRASIL, 1961).

    Em relação, especificamente, à Educação Física o artigo 22 da referida lei comenta que sua prática era obrigatória nos cursos de ensino primário e médio, até a idade de 18 anos (BRASIL, 1961).

    Embora a Educação Física fosse obrigatória nos cursos de ensino primário e médio, a lei abria mão às pessoas que tivessem uma idade superior aos 18 anos, deixando claro que as pessoas acima de 18 anos não necessitavam da prática da Educação Física.

    Outro fato que transcorria naquela LDB é o artigo 2º, o qual comentava que “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola”, e ainda no parágrafo único do referido artigo: “À família cabe escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos” (BRASIL, 1961). Ou seja, a família poderia dar a educação, ensinar as disciplinas aos seus filhos e quando achasse que ele estivesse apto a ir para uma série determinada o submeteria a uma avaliação, na qual conseguindo aprovação ingressaria naquela série. Fato de se observar é que a educação física naquela época não fazia parte daquele processo de avaliação, sendo meramente uma pratica sem objetivos definidos.

    Castellani Filho (1998) comenta que segundo a LDB de 1961, a Educação Física tinha como preocupação primordial a preparação física dos jovens para o ingresso no mercado de trabalho. Somando-se a idéia do autor, o presente trabalho coloca que a Educação Física servia para disciplinar os alunos para que eles pudessem obedecer ao sistema vigente e seus governantes, bem como a descoberta de talentos esportivos.

2.2. LDB de 1971

    A Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971 fixava as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, além de dá outras providências. E já no seu artigo 1º coloca que a educação se propõe para uma formação para o trabalho e o preparo para o exercício consciente da cidadania (BRASIL, 1971). Porém sabe-se que este exercício consciente da cidadania seguia regras, visto que o Brasil passava por um dos momentos mais críticos de sua história, a ditadura militar.

    Dentre algumas reformulações e aprimoramentos que foram realizados no ensino com a LDB de 1971 em relação a anterior pode-se citar as mudanças de nomenclatura em relação aos graus de ensino, como por exemplo, a educação para crianças com menos de 7 anos de idade (equivalente à educação pré-primária da LDB de 1961). A criação da nomenclatura 1º grau que equivalia ao ensino primário e ao ginásio da LDB anterior, bem como do 2º grau que era equivalente ao Colegial. O Grau Superior como era chamado a partir de 1961, passou a se chamar segundo a LDB de 1971 de Ensino Superior.

    Em relação à Educação Física, o artigo 7º da LDB de 1971, coloca que esta seria obrigatória nos currículos plenos dos estabelecimentos de 1º e 2º graus (BRASIL, 1971). Fato este louvado em relação à LDB de 1961, contudo ela se tornava obrigatória para o 1º e 2º graus, porém não era obrigatória para a educação de crianças com idade inferior a 7 anos, causando fatalmente um déficit motor nos indivíduos, pois sabe-se que é durante os primeiros anos de vida que a pessoa forma boa parte do acervo motor.

    Castellani Filho (1998) comenta em relação a Educação Física segundo a LDB de 1971, colocando que embora obrigatória para o 1º e 2º graus de ensino ela ainda era facultada aos alunos que estudassem em período noturno e trabalhasse mais de 6 horas ou àqueles que tivessem mais de 30 anos de idade ou estivessem prestando serviço militar ou ainda fossem incapacitados fisicamente.

    Estas colocações reforçam a idéia de que a Educação Física era uma atividade meramente extracurricular, sem fins nenhum para a formação do cidadão. Sendo assim, Castellani Filho (1998) comenta que o governo da época tratava a Educação Física como se ela fosse um instrumento de preparação do trabalhador.

2.3. LDB de 1996

    A Lei de nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. É fato que esta atual LDB foi um marco para a educação brasileira, visto que após anos e anos de debates entre a sociedade civil e seus representantes no Congresso Nacional e Câmara dos deputados foi promulgada a Lei que buscava dá um direcionamento a educação brasileira, mesmo que esse direcionamento fosse mascaradamente legitimado pelo Neoliberalismo.

    A atual LDB, no seu artigo 2º fala que a educação é um dever da família e do Estado, sendo inspirada pelos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana, onde tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1996).

    Assim como a LDB de 1971 trouxe mudanças nas nomenclaturas dos graus de ensino em relação a LDB de 1961, a atual LDB também mudou os nomes dos graus de ensino, transformando-o basicamente em apenas dois níveis de ensino, isto é, Educação Básica e Ensino Superior. Entende-se por Educação Básica a Educação Infantil (crianças menores de 7 anos), Ensino Fundamental (equivalente ao ensino de 1º Grau) e o Ensino Médio que equivale ao antigo 2º Grau. O ensino Superior manteve a mesma nomenclatura.

    Para a Educação Física a LDB de 1996 foi um marco na sua história, visto que no artigo 26, parágrafo 3º coloca que “a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos” (BRASIL,1996). Observa-se um avanço em relação às Leis anteriores, visto que a Educação Física a partir desta nova lei estava integrada à proposta pedagógica da escola, se tornando um componente curricular, igual à matemática, português e outros, para a educação básica.

    Embora, em primeiro momento isto fosse algo inovador e digno para a Educação Física, o que se observa não é bem isto, pois como coloca Darido & Rangel (2005, pg. 55):

    “Essa alteração, no entanto, não trouxe as mudanças esperadas, pois como esse artigo era muito genérico, não ficou garantida a presença das aulas de Educação Física em todas as etapas da Educação Básica, e muito menos que os profissionais que ministrassem essas aulas contassem com formação específica.”

    As autoras colocam isto, em relação aos profissionais, pois o artigo 62, que trata dos Profissionais da Educação comenta que a formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, ou seja, nas séries iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil, admite-se que os docentes polivalentes podem ministrar aulas de Educação Física.

    Outro ponto que vale destacar é em relação à facultatividade da Educação Física no ensino noturno, fazendo com que muitas pessoas não tenham acesso ao universo da Cultura Corporal de Movimento (DARIDO & RANGEL, 2005).

    Para tentar resolver o problema da generalidade do artigo 26, em 2001 foi aprovada uma alteração no parágrafo 3º, que incluiu a palavra “obrigatório” após componente curricular.

    E para tentar resolver o problema da facultatividade, em primeiro de dezembro de 2003 foi aprovada a Lei nº 10.793 que alterava então a redação do artigo 26, parágrafo 3º da LDB de 1996, onde ao invés da Educação Física ser facultativa no ensino noturno, passando então a sua prática a ser facultativa apenas nos seguintes casos: em qualquer turno ao aluno que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; ou for maior de trinta anos de idade; ou esteja prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; ou for amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044 de 1969; ou ainda que tenha prole (BRASIL, 2003).

    Mesmo com estas mudanças, muitas pessoas que se beneficiariam com a prática da Educação Física estão dispensadas das aulas.

2.4. A Educação Física na rede estadual de ensino de Sergipe

    Segundo a LDB cada sistema de ensino tem sua autonomia, seja ele federal, estadual ou municipal. Com isso, apresenta-se neste tópico o componente curricular Educação Física na rede estadual de ensino do Estado de Sergipe, sendo que mostrar-se-á as resoluções e portarias que foram homologadas após a promulgação da LDB de 1996.

    A primeira portaria que se apresenta no presente estudo é a Nº 0401 de 19 de Fevereiro de 2004, onde o até então Secretário de Estado da Educação Gilmar de Melo Mendes, no uso de suas atribuições trata sobre a normatização do ensino da Educação Física da rede estadual de ensino. Esta portaria resolve que a Educação Física tem como objetivo principal socializar os conhecimentos da cultura corporal abordado na perspectiva sócio-histórico-cultural, proporcionando ao aluno à aquisição da autonomia (SERGIPE, 2004). Vale-se salientar que cultura corporal são as diferentes formas de atividades de expressão corporal como jogos, esportes, lutas, dança e ginástica.

    Outro fato que a portaria deixa claro é que a Educação Física, na Educação Básica deverá está inserida no Projeto Político Pedagógico da Escola. O Estado de São Paulo também inseriu e deixou claro este ponto assim como coloca Darido & Rangel (2005, pg. 59), ao reconhecer este avanço: ´´Apesar do reconhecimento legal, há a necessidade de se modificar o enfoque de atuação da Educação Física na formação do aluno, que deverá ser o eixo central de qualquer projeto político-pedagógico, como forma de legitimar o processo de ensino-aprendizagem``.

    A portaria, no Estado de Sergipe, também deixa claro que a Educação Física, abrangerá dói âmbitos, tanto como componente curricular obrigatório quanto atividades extra curriculares (SERGIPE, 2004). Como componente curricular obrigatório não há nenhuma dúvida, agora explica-se estas atividades extra curriculares, podendo as mesmas serem de duas formas: as práticas esportivas de base e os projetos de área.

    As praticas esportivas de base segundo Sergipe (2004), artigo 3º, parágrafo 2º, item I, caracteriza-se por oferecer aos alunos, o acesso às atividades esportivas de base. Já os projetos de área, segundo o mesmo artigo só que item II, tem a intenção de complementar e ampliar a possibilidade de compreensão acerca de determinados conhecimentos específicos da área. Estas atividades extra curriculares, são acompanhadas por um professor de Educação Física, lotado na Unidade de Ensino da Rede pública Estadual, e é chamado de Agente do Esporte, sendo responsável pela implementação, monitoramento e avaliação das atividades.

    Outra questão desta portaria de 2004, é que a Educação Física tem que ser ofertada no ensino noturno, como também na Educação de Jovens e Adultos (EJA).

    Agora, abordar-se-á aspectos da Resolução Nº 160, de 15/06/2005 que dispôs sobre a oferta da disciplina Educação Física enquanto componente curricular obrigatório da Educação Básica, no turno noturno e na Educação de Jovens e Adultos, tanto nas redes pública e privada do Sistema Estadual de Ensino. Fato a destacar é a facultatividade para os alunos tanto do ensino noturno como do EJA amparados pela Lei nº 10.793 de primeiro de dezembro de 2003, cujos itens já foram mencionados no presente texto.

    Esta Resolução comenta que é de competência das instituições de ensino operacionalizar formas de oferta flexíveis e adequadas às características do aluno, conforme as propostas pedagógicas (SERGIPE, 2005).

    A Resolução de 2005, ainda comenta sobre quem deve ministrar as aulas de Educação Física, em seu artigo 4º. Este artigo comenta que ela deve ser ministrada pelo portador de licenciatura plena especifica na área para os quatro últimos anos do ensino fundamental e ensino médio, sendo que para as series iniciais a Resolução segue o que é previsto na Lei Federal, onde na ausência do professor especialista, admite-se o professor regente de classe.

    E ainda sobre os professores responsáveis por ministrarem as aulas de Educação Física na Rede Estadual de Ensino no Estado de Sergipe saiu uma Portaria de Nº 4.551 em 26 de Junho de 2006 removendo os professores de Educação Física exclusivamente para atuarem somente nas quatro últimas séries do ensino fundamental, ensino médio e a modalidade presencial da Educação de Jovens e Adultos durante trinta e seis meses a partir da data da portaria, sendo que nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e no ensino infantil, os professores de nível médio Normal e superior pedagógico atuarão em todos os conteúdos, inclusive Educação Física (SERGIPE, 2006).

    Esta portaria de 2006 do Estado de Sergipe vai de encontro a uma Resolução que saiu no Estado de São Paulo tratando do mesmo assunto. A Resolução daquele estado estabeleceu que no ciclo I do Ensino fundamental às aulas de Educação Física fosse ministrada por profissionais formados, especificamente na área (SÃO PAULO, 2002).

3. Conclusão

    Assim, pode-se concluir que a Educação Física passa por um processo permanente de transição, sendo que nas primeiras Leis de Diretrizes e Bases (1961 e 1971) a Educação Física era vista como uma atividade complementar ou extra classe, não se estabelecendo como um componente curricular necessário para a formação integral do aluno, ficando utilizada somente para a descoberta de talentos e para disciplinar os alunos ao governo vigente, bem como a mera preparação física para o trabalho.

    A LDB de 1996 foi de certa forma, um marco para a Educação Física estabelecendo-a como um componente curricular para a Educação Básica. Embora com muitos equívocos, como por exemplo, as brechas que a Lei dá para os profissionais responsáveis por ministrarem as aulas no Ensino Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental; como também a facultabilidade da Educação Física em alguns casos, parecendo até que as pessoas amparadas pela lei não se beneficiem da prática da Educação Física, o que se sabe que é uma inverdade, visto que se a aula for bem elaborada e ministrada todos os alunos só têm a ganhar, tanto físico como mentalmente. E como se não bastassem estes pontos, o governo do Estado de Sergipe sanciona uma lei, na qual proíbe durante trinta e seis meses que os professores de Educação Física da Rede Estadual de Ensino ministrem aulas na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, removendo-os para outras modalidades de ensino.

Referências

  • BARBOSA, A.I; MOREIRA, T.C; XAVIER, C.A. Realidade e perspectivas da Educação Física Escolar: Breve Histórico. In: Primeiro Encontro Nacional de Gestores de Educação Física. Sem data (S/D).

  • BRASIL. Ministério da educação e do Desporto. Lei nº 4.024/61, de 20 de Dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  • BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 5.692/71, de 11 de Agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências.

  • BRASIL, Ministério da educação e do desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

  • BRASIL. Ministério da Educação. Lei nº 10.793, de 1º de Dezembro de 2003. Altera a redação do art. 26, parágrafo 3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, e dá outras providências.

  • CASTELLANI FILHO, L. Política educacional e Educação Física: polêmicas de nosso tempo. Campinas: Autores Associados, 1998.

  • DARIDO, S.C.; RANGEL, I.C.A. Educação Física na Escola: implicações para a pratica pedagógica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005.

  • SÃO PAULO. Secretaria Estadual de Educação. Resolução 173, de 5 de Dezembro de 2002. Dispõe sobre as sessões das atividades curriculares desportivas nas unidades escolares da rede pública estadual.

  • SERGIPE. Secretaria de Estado da Educação. Portaria nº 0401/04, de 19 de Fevereiro de 2004. Trata sobre a normatização do ensino da Educação Física.

  • SERGIPE. Secretaria de Estado da Educação. Portaria nº 4.551/06, de 26 de Junho de 2006. Determina a remoção de professores de Educação Física da Rede Estadual de Ensino.

  • SERGIPE. Secretaria de Estado da Educação. Resolução nº 160/05, de 15 de Junho de 2005. Dispõe sobre a oferta da disciplina Educação Física no turno noturno e na modalidade presencial da Educação de Jovens e Adultos, nas redes pública e privada do Sistema Estadual de Ensino.

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revista digital · Año 13 · N° 119 | Buenos Aires, Abril 2008  
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